Estudo de caso — International Wealth Desk— cenário ilustrativo para avaliação de estruturação patrimonial internacional; nomes e valores não são dados reais de cliente.

Caso demonstrado

Holding familiar · Ricardo AlmeidaAgro & internacional · Família Barreto

Família

Família Barreto

Fundador: Osvaldo Barreto, 68 anos · Agro — Luís Eduardo Magalhães/BA

Patrimônio total

R$ 247.800.000

% ilíquido 82%
Exposição internacional Brasil · EUA
Entidades 4
Propriedades rurais 6
Sucessores 3
Propriedades rurais·R$ 140M
Empresas / operação agroindustrial·R$ 48M
Imóveis urbanos e outros ativos ilíquidos·R$ 15,2M
Investimentos financeiros no Brasil·R$ 29,6M
Liquidez internacional já existente·R$ 15M

Ponto de partida

O que a família quer resolver — antes de qualquer estrutura

Cada estrutura avaliada mais abaixo responde a um destes objetivos declarados pela família — nenhuma foi escolhida antes de ouvir o que eles querem.

  • 1

    Preservar a operação agrícola unificada, sem fragmentar as 6 fazendas e as 4 entidades entre os herdeiros.

  • 2

    Dar liquidez a Beatriz sem forçar a venda de terra ou a diluição da participação de Ricardo na operação.

  • 3

    Entender se e quando faz sentido formalizar a situação fiscal internacional de Camila nos EUA.

  • 4

    Avaliar estruturas internacionais para parte do patrimônio financeiro (financeiro Brasil + liquidez já fora), com compliance-first.

  • 5

    Reduzir o risco de conflito entre os 3 herdeiros na sucessão, dadas as situações patrimoniais diferentes de cada um.

Áreas de análise

Quatro frentes, um plano

Sucessor operacional definido, governança formal da sucessão pendente

Succession

Ricardo já opera o negócio no dia a dia, mas a sucessão de comando não está formalizada em documento (protocolo familiar, testamento, acordo de sócios com regras de sucessão). Com 3 herdeiros em situações patrimoniais distintas, a divisão simples e igualitária dos bens tende a gerar atrito — especialmente entre quem quer ficar na operação e quem quer liquidez.

Liquidez internacional existente, estruturação formal não avaliada

Internationalization

A família já tem liquidez fora do Brasil (~R$15M) e uma filha em processo de migração para os EUA, mas nenhuma estrutura internacional (trust, offshore, mudança de residência) foi formalmente avaliada até agora. O tema entrou na mesa pela situação pessoal de Camila, não por uma decisão prévia de internacionalizar o patrimônio.

Baixa liquidez relativa identificada, instrumento de equalização não avaliado

Liquidity & Insurance

82% do patrimônio está em ativos ilíquidos (terra e operação). Isso cria tensão direta com o objetivo de dar liquidez a Beatriz sem vender terra ou diluir a operação de Ricardo. Seguro de vida e instrumentos de liquidez programada ainda não foram avaliados como parte da equalização entre herdeiros.

Sem protocolo familiar formal, conselho de família não constituído

Governance

Não há protocolo familiar, conselho de família ou acordo de sócios com regras claras de entrada/saída, dividendos e resolução de conflito entre as 4 entidades do grupo. Com 3 herdeiros de perfis diferentes assumindo posições no patrimônio, a ausência de governança formal é o principal risco de conflito de longo prazo.

Nenhuma estrutura abaixo é recomendação — são as opções que existem hoje para atender a esses objetivos, com os pontos que precisam ser avaliados caso a caso.

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Estruturas a avaliar

Cinco caminhos possíveis — nenhum pré-selecionado

Cada estrutura abaixo tem o mesmo peso: benefícios potenciais, trade-offs reais e as obrigações de compliance que vêm junto. A decisão é do cliente, com o escritório e os especialistas certos na mesa.

Trust internacional

trust

O que é

Estrutura fiduciária constituída em jurisdição estrangeira, na qual um settlor transfere a titularidade formal de ativos a um trustee, que passa a administrá-los em benefício de beneficiários designados, segundo a lei local — a avaliar dentro do arranjo de sucessão e proteção patrimonial da família.

Benefícios potenciais

  • Poderia separar a titularidade formal de ativos financeiros internacionais da sucessão brasileira, com efeito sobre o inventário no Brasil a confirmar com Estate Counsel.
  • Estruturas revogáveis ou irrevogáveis oferecem graus diferentes de proteção patrimonial e de controle — trade-off a avaliar para o perfil da família.
  • Poderia acomodar regras de distribuição diferenciadas por herdeiro (ex.: liquidez preferencial para Beatriz) sem tocar a operação agrícola de Ricardo.

Trade-offs

  • Custo de constituição e manutenção anual em jurisdição estrangeira, mais honorários de trustee, a dimensionar frente à parcela líquida do patrimônio (~R$44,6M).
  • Complexidade declaratória no Brasil (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Bacen, IRPF) caso ativos brasileiros venham a ser aportados.
  • Perda de controle direto sobre os ativos aportados — a titularidade formal passa ao trustee, não à família.

Perguntas em aberto

  • Se Camila se tornar residente fiscal americana, qual o efeito de regras de tributação dos EUA sobre trust estrangeiro nessa estrutura — ainda não avaliado.
  • Qual porção do patrimônio faria sentido avaliar para aporte: apenas a liquidez internacional já existente, ou também parte do financeiro no Brasil?
  • Trust revogável ou irrevogável — o trade-off entre controle do fundador e proteção patrimonial ainda não foi definido para este caso.

Obrigações & compliance

  • O Brasil NÃO é signatário da Convenção de Haia sobre trusts (confirmado em hcch.net) e não tem trust nativo no direito interno — é sempre estrutura estrangeira. Desde a Lei 14.754/2023 (arts. 10-11), o beneficiário residente no Brasil de trust irrevogável/discricionário deve declarar e tributar ANUALMENTE na DIRPF os rendimentos do trust, mesmo sem acesso imediato ao patrimônio (confirmado por Solução de Consulta Cosit nº 75/2025). A LC 227/2026 cria base legal expressa para ITCMD incidir na transferência ao beneficiário ou na morte do instituidor — o que ocorrer primeiro. Bens/valores no exterior também podem exigir Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. Manter depósito não declarado no exterior é crime (Lei 7.492/86 art. 22, parágrafo único), não apenas infração cível/disciplinar. — Impacto a avaliar: Trust NUNCA deve ser sugerido como recomendação principal de blindagem sem citar, no mesmo bloco, a pilha de obrigações declaratórias (DIRPF anual, ITCMD na transferência, possível CBE-BACEN). É estrutura de altíssima complexidade cross-border que exige advogado especializado em tributação internacional — não é decisão apenas do escritório.

    Fonte: Lei 14.754/2023 (Planalto) + Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 · conferido em Lei 14.754/2023 em vigor desde 2024 (efeitos a partir do ano-calendário 2024); ITCMD sobre trust confirmado pela LC 227/2026 (13 jan 2026)
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Empresa / holding internacional (offshore)

offshore

O que é

Pessoa jurídica constituída fora do Brasil (holding patrimonial ou operacional) que passaria a deter parte dos ativos financeiros ou societários da família — camada adicional a avaliar frente à holding brasileira já existente (4 entidades: holding + 3 operacionais).

Benefícios potenciais

  • Poderia centralizar a liquidez internacional já existente (~R$15M) sob um único veículo, simplificando a governança financeira internacional.
  • Dependendo da jurisdição, poderia facilitar a sucessão do patrimônio financeiro internacional sem depender do inventário brasileiro.
  • Separaria formalmente o patrimônio agroindustrial operacional (Brasil) do patrimônio financeiro internacional.

Trade-offs

  • Regras de transparência fiscal internacional (controlada no exterior) podem antecipar tributação no Brasil sobre lucros não distribuídos — a confirmar.
  • Custo de manutenção recorrente (registered agent, contabilidade local, compliance anual) na jurisdição escolhida.
  • Exige Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Bacen e declaração ao Fisco brasileiro, com risco de penalidade em caso de divergência.

Perguntas em aberto

  • Qual jurisdição avaliar — cada uma tem regras próprias de controlada no exterior, tratado de bitributação e exigência de substância econômica, ainda não comparadas.
  • A holding internacional se relacionaria com a holding brasileira existente (aporte, dividendo) ou seriam estruturas independentes? Não definido.
  • Se Camila vier a integrar a estrutura como residente fiscal americana, como regras de controlada no exterior dos EUA (Subpart F) entrariam em jogo?

Obrigações & compliance

  • Desde o ano-calendário 2024, a Lei 14.754/2023 acabou com o diferimento fiscal que permitia manter lucros em empresa no exterior sem tributação no Brasil até a distribuição efetiva. Lucros de controladas em paraísos fiscais ou com renda ativa abaixo de 60% do total passam a ser tributados automaticamente em 31/dez de cada ano, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição (regime "opaco" — tributação sobre o lucro contábil apurado). Alternativamente, o contribuinte pode optar pelo regime "transparente", em que os ativos da offshore são tributados como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. — Impacto a avaliar: Uma holding offshore só é vantajosa fiscalmente se analisada já considerando essa tributação anual — nunca presumir diferimento indefinido como era possível antes de 2024. Sempre avaliar com o cliente qual regime (opaco vs. transparente) se aplica à estrutura dele antes de recomendar ou manter uma offshore como parte do planejamento patrimonial.

    Fonte: Carvalho Barros Advogados — Holding offshore pós Lei 14.754/2023 · conferido em Em vigor desde o ano-calendário 2024
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Seguro internacional / IUL (International Insurance & Liquidity Planning)

insurance

O que é

Apólice de seguro de vida com componente de acumulação (Indexed Universal Life ou similar), contratada com seguradora licenciada fora do Brasil — instrumento a avaliar como parte do planejamento de liquidez e como mecanismo de equalização entre herdeiros.

Benefícios potenciais

  • Poderia gerar liquidez a Beatriz sem depender de inventário e sem forçar a venda de terra ou de participação societária dos demais herdeiros.
  • O crescimento do valor acumulado (cash value) poderia compor a diversificação internacional junto à liquidez já existente fora do Brasil.
  • Dependendo do desenho, o benefício por morte pode ser direcionado a um beneficiário específico, apoiando um plano de equalização entre os 3 herdeiros.

Trade-offs

  • Estrutura de custos (custo de seguro, carregamento, comissão) reduz o retorno líquido frente a investimento direto — comparação ainda não feita.
  • Regime de tributação brasileiro sobre prêmio pago e sobre eventual resgate/indenização a residente ou não residente ainda não mapeado para este caso.
  • Exige seguradora devidamente licenciada na jurisdição da apólice — apólice sem licença correta pode não ser reconhecida ou executável.

Perguntas em aberto

  • Qual valor do patrimônio faria sentido alocar a um instrumento de seguro em vez de investimento direto — ainda não modelado.
  • A apólice teria como segurado Osvaldo ou outro membro da família — decisão em aberto que muda o desenho da estrutura.
  • Como esse instrumento se relacionaria com o trust, caso ambos venham a ser avaliados em conjunto — sobreposição não definida.

Obrigações & compliance

  • A Lei 14.754/2023 inclui expressamente, no conceito de "aplicações financeiras no exterior" sujeitas ao novo regime de tributação, as apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos beneficiários — o que alcança produtos com valor de resgate/cash value, categoria em que um IUL (Indexed Universal Life, seguro de vida universal indexado, produto tipicamente emitido por seguradora americana) normalmente se enquadra. A Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 regulamenta a declaração e tributação de ativos no exterior sob esse regime. IMPORTANTE — o que NÃO está confirmado em fonte primária nesta pesquisa: regras específicas de elegibilidade, distribuição e tributação de IUL para "non-US person"/segurado brasileiro variam por seguradora (carrier) e produto — isso é regra contratual/setorial do mercado segurador americano, não fato regulatório brasileiro verificável pelo Legal Intelligence Engine. Não tratar como equivalente a norma brasileira. — Impacto a avaliar: Antes de estruturar qualquer apólice internacional (IUL ou outra) para um cliente residente fiscal no Brasil, verificar: (1) se o valor de resgate se enquadra como "aplicação financeira no exterior" da Lei 14.754/2023, com efeitos declaratórios anuais na DIRPF; (2) a elegibilidade do cliente como segurado/beneficiário junto à seguradora específica (carrier), que é regra do produto, não da lei brasileira — exige corretor de seguros licenciado na jurisdição da apólice, não apenas advogado tributarista brasileiro. Nunca apresentar IUL/seguro internacional como "proteção patrimonial offshore" sem essa dupla verificação.

    Fonte: Mattos Filho — Publicada IN que regulamenta declaração e tributação de ativos no exterior · conferido em Lei 14.754/2023 em vigor desde o ano-calendário 2024; IN RFB 2.180/2024 regulamenta a declaração/tributação
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Mudança de residência fiscal (Tax Residence)

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O que é

Processo de deixar de ser considerado residente fiscal no Brasil (Comunicado de Saída Definitiva - CSD, seguido da Declaração de Saída Definitiva - DSD) e, potencialmente, tornar-se residente fiscal em outra jurisdição — tema diretamente relevante a Camila, em processo de migração para os EUA e ainda sem residência fiscal americana formalizada.

Benefícios potenciais

  • Formalizar a saída fiscal, quando de fato aplicável, reduz exposição a autuação por omissão de declaração e a bitributação sobre a mesma renda.
  • Poderia simplificar o planejamento fiscal de Camila ao alinhar a residência fiscal declarada à residência fiscal de fato nos EUA.
  • Reduz ambiguidade sobre em qual país reportar rendimentos e patrimônio internacional.

Trade-offs

  • Formalizar a saída definitiva tem efeito sobre participação societária e sucessão no Brasil (ex.: tributação de ganho de capital na saída, a depender do ativo).
  • Enquanto a residência fiscal americana não estiver formalizada, Camila pode estar em zona cinzenta de dupla residência — risco ainda a mapear.
  • A reversão (retorno ao Brasil) segue processo e prazos próprios, nem sempre simétricos aos da saída.

Perguntas em aberto

  • Camila já atingiu os critérios de residência fiscal americana (substantial presence test) ou ainda está em transição — determinante para o momento de formalizar a saída no Brasil.
  • Há participação societária nas empresas da família em nome de Camila que seria afetada por ganho de capital na saída definitiva?
  • Formalizar agora ou aguardar a definição da vida de Camila nos EUA — timing ainda não decidido pela família.

Obrigações & compliance

  • Quem deixa de ser residente fiscal no Brasil tem duas obrigações distintas: a Comunicação de Saída Definitiva (CSD), com prazo até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte à saída, e a Declaração de Saída Definitiva (DSD), entregue no ano seguinte, no mesmo período da declaração anual de IRPF — o recibo da CSD é exigido como prova ao entregar a DSD. A Receita Federal tem reforçado publicamente que a saída formal, por si só, NÃO é suficiente para mudar o status de residente fiscal: mudança de endereço, obtenção de residência no exterior e a comunicação em si podem não bastar sem ruptura efetiva de vínculo com o Brasil (renda, bens, vida familiar). Base legal citada por múltiplas fontes especializadas: IN RFB nº 2255/2025, que formalizou prazos e facilitou regularização de pendências — número da instrução não confirmado em fonte primária (gov.br) nesta pesquisa. — Impacto a avaliar: Cliente que planeja ou já mudou de residência sem completar CSD + DSD continua sendo tributado como residente no Brasil sobre renda mundial — qualquer estrutura internacional (holding offshore, trust) analisada para esse cliente deve partir da pergunta "a saída fiscal já foi formalizada e é defensável perante fiscalização?", nunca presumir que morar fora já resolve a questão tributária.

    Fonte: LatamContabil — Comunicação de Saída Definitiva: prazo de 28/02 · conferido em IN RFB 2255/2025 (mar/2025) formalizou prazos; fiscalização da Receita sobre saídas reportada como crescente em 2026
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Estrutura bancária / custódia internacional (International Banking & Custody)

O que é

Conta bancária, conta de investimento ou custódia de ativos financeiros mantida fora do Brasil — nesta família, cobre a liquidez internacional já existente (~R$15M) e qualquer patrimônio financeiro adicional que venha a ser avaliado para diversificação internacional. Consideração operacional, não regulatória: não há norma específica cadastrada para este item nesta base.

Benefícios potenciais

  • Diversificação de moeda e jurisdição para parte do patrimônio financeiro, reduzindo concentração cambial e de risco-país.
  • Facilitaria liquidez a Camila durante a transição para os EUA, sem depender de remessa internacional no momento da necessidade.
  • Poderia simplificar operações financeiras do herdeiro que vier a residir fora do Brasil.

Trade-offs

  • Custo de manutenção de conta/custódia internacional e possível exigência de saldo mínimo, a depender da instituição.
  • Compliance bancário (KYC/AML) tende a ser mais rigoroso para patrimônio de origem agro/rural, exigindo documentação robusta de origem de recursos.
  • Requer coordenação com qualquer trust ou offshore que venha a ser avaliado, para evitar sobreposição de estrutura.

Perguntas em aberto

  • Qual instituição e jurisdição avaliar — private bank, custodiante independente, corretora internacional — ainda não comparado.
  • Sob qual estrutura de custódia está hoje a liquidez internacional já existente (~R$15M), e ela comporta volume adicional em avaliação?
  • Como essa estrutura se relacionaria com o trust e/ou a holding internacional, caso um deles venha a ser adotado — sobreposição ou complementaridade ainda não definida.

Obrigações & compliance

  • Saldos e ativos financeiros mantidos no exterior acima do limiar definido pelo Bacen exigem Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) anual — mesma obrigação já mapeada na norma de trust desta base, aplicável também a conta/custódia direta.

  • Rendimentos e ganhos auferidos no exterior devem ser declarados no IRPF do titular residente no Brasil, independentemente da estrutura escolhida (conta direta, trust ou offshore) — requer análise conjunta com Brazil Tax Counsel.

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Nada aqui é implementável sem revisão profissional

Brazil Tax CounselEstate CounselInternational Tax CounselInsurance ProfessionalTrust/Corporate Counsel

Nenhuma das estruturas listadas acima deve ser implementada sem a validação do conjunto de profissionais licenciados correspondente (Brazil Tax Counsel, Estate Counsel, International Tax Counsel, Insurance Professional, Trust/Corporate Counsel). Este material documenta pontos a avaliar e organiza a conversa — não certifica, não recomenda e não substitui parecer profissional.

Compliance-first, sempre

A inteligência por trás do International Wealth Desk do seu escritório

O Patrimonial organiza o mapeamento, documenta as obrigações e mantém o histórico de conferência das fontes — a decisão sobre qual estrutura avaliar, e como, continua sendo do escritório e dos especialistas envolvidos em cada frente.